A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da habitação, com alterações relevantes no que respeita à possibilidade de exclusão em matéria de tributação em sede de IRS de mais valias imobiliárias, quando está em causa uma habitação própria e permanente (HPP). O Ofício Circulado n.º 20266, de 23/02/2024, vem esclarecer qual é o entendimento da Autoridade Tributária, relativamente ao seguintes pontos:
- Reinvestimento em habitação própria permanente (HPP) – novas condições para exclusão, desde Outubro/23, a saber:
- Indicação do imóvel transmitido enquanto domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nos 24 meses anteriores à data da transmissão;
- Limite à utilização do benefício pelo mesmo sujeito passivo (abrangendo o ano da venda e os três anteriores);
- Fixação do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, na nova morada (a versão anterior não aludia a este conceito de domicílio fiscal, que se encontra no art.º 19.º da LGT).
- Novo regime, temporário, de exclusão de tributação de mais-valias obtidas com a alienação de imóvel Não destinado a HPP;
- Suspensão, por 2 anos, do prazo para o reinvestimento em HPP para determinados períodos, significando a possibilidade de se considerar alienações de imóveis ocorridas em 2017 e seguintes, cujos prazos já se encontravam ultrapassados. Ver também o Ofício Circulado n.º 20262, de 27/11/2023.
Fonte da imagem: Análise da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
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