Em conversa sobre um imposto que a generalidade das pessoas suporta todos os dias numa colaboração com a Delegação do Algarve da Ordem dos Economistas e a emissora de rádio Solar FM… (áudio no final)
O IVA é um imposto que nos toca a todos uma vez que de alguma forma somos consumidores.
Embora o encargo seja de quem consuma, é ao operador económico que vende bens ou presta serviços que cabe a obrigação de entregar o imposto devido ao Estado, iniciando-se assim uma relação de confiança entre estes dois.
O ónus da correcta aplicação das taxas, do correcto tratamento e posterior depósito nos cofres do Estado do imposto gerado pelo nosso consumo é de quem opera económicamente, ou seja, das lojas, dos retaurantes, dos hotéis, etc.
Este é um imposto cego às condições económicas de quem consome, tendo apenas em conta aquilo que se está a adquirir. Poder-se-ia dizer que a despenalização de bens considerados essenciais ocorre por via da aplicação de taxas diferenciadas uma vez que existem disponíveis as taxas mais baixas de 6% e 13%, mas quando se tem a electricidade à taxa normal de 23% essa fundamentação cai por terra.
Embora existam casos de isenções, a essência do IVA é de tributar os bens e serviços em todas as fases de cada cadeia de valor sem que se tribute o que já foi considerado para trás, ou seja, é um imposo plurifásico e não cumulativo. Basicamente pretende-se tributar a margem que se coloca em cada operação. Para que isto seja possível o operador económico aplica o método de crédito onde pode abater ao valor recebido do consumidor o IVA incluído no preço dos bens e serviços que precisou adquirir ou incorporar na produção para posteriormente comercializar ou prestar o serviço.
Por esta lógica, regra geral, é natural que resulte um valor a entregar ao Estado. Porém este método pode originar situações de imposto a favor do sujeito passivo, o que ocorre por exemplo quando a taxa a aplicar na venda ou na prestação do serviço é inferior às taxas aplicadas nas aquisições a montante. Caso de um alojamento local que está sujeito à taxa reduzida de 6% de IVA e que pode deduzir o imposto que consta das facturas emitidas pelos seus fornecedores que maioritariamente estão sujeitos à taxa normal de 23%, é desta diferença aparentemente simples que resulta um valor a receber e não a pagar.
No entanto, de notar que este mecanismo de liquidação/dedução pode conduzir a dissabores quando não se conhece bem o código do IVA porque este está repleto de regras e limitações às deduções que podem conduzir a correcções oficiosas e aplicação de coimas quando o sujeito passivo não está à espera. Por exemplo, voltando ao alojamento local, muitas vezes desconhece-se o facto de só se poder deduzir uma parte do iva das despesas ocorridas quando o imóvel também é utilizado para o arrendamento tradicional, isto salvo excepção de renuncia à isenção.
Especial cuidado numa altura em que se pretende facilitar o apuramento deste imposto através de ferramentas de preenchimento automático disponibilizadas pela Autoridade Tributária, caso para lembrar que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. Votos de continuação de bom dia e de bons negócios.
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